Processo 0000645-16.2013.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000645-16.2013.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000645-16.2013.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DA GRACA SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA GRAÇA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI. A exequente iniciou o presente apresentando seus cálculos (ID 39822271). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 64821199). Em resposta, a exequente apresentou manifestação à impugnação do exequente. (ID 72325506). É o breve relatório. Decido. No que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre o crédito principal, a sentença exequenda de ID 12810775 determinou expressamente a sua incidência a partir da data da citação. Tal comando encontra-se em consonância com o artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece ser a citação válida o marco interruptivo da prescrição e o momento em que o devedor é constituído em mora. Assim, para o montante referente aos adicionais noturno e de insalubridade, os juros devem ser computados desde 20/11/2013, data em que o Município foi regularmente citado conforme certidão de ID 20105610, página 26. Por outro lado, assiste razão ao MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária. Diferentemente do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem regramento específico no Código de Processo Civil, cujo artigo 85, § 16, dispõe que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.825.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.). Considerando que o trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 26/07/2022, conforme certidão de ID 35916400, este é o marco inicial correto para o cômputo dos juros sobre os honorários, e não a data da citação como inicialmente pretendido pela exequente. Quanto ao índice de atualização, observa-se que tanto a exequente…

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