Processo 0000645-19.2024.5.05.0196
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000645-19.2024.5.05.0196 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c33a2 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou Impugnação aos Cálculos nos termos da petição de ID 422f55d, nos autos da liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO Alega o impugnante que, considerando o trânsito em julgado em 26/11/2018, e a presente liquidação se iniciando em 16/04/2024, operou-se a prescrição superveniente. Aduz ainda que, após início da execução na ação coletiva de nº 0000990-68.2013.5.05.0196, houve decisão em 14/05/2019 determinando a individualização da liquidação, o que somente ocorreu em 16/04/2024. Requer a pronúncia da prescrição. Analiso. Com efeito, compulsando-se os autos de nº 0000990-68.2013.5.05.0196, constata-se no id d066d13 a aludida decisão proferida em 14/05/2019, determinando a individualização da liquidação e execução. Houve embargos de declaração de tal decisão, julgados em 06/06/2019, conforme se denota do id a4ff696 dos autos de nº 0000990-68.2013.5.05.0196 (notificação datada de 12/09/2019 – id f1724da dos mesmos autos). O trânsito em julgado foi certificado em 20/09/2019 (id 14ccf32 dos mencionados autos). Nos termos da Súmula 150 do STF e da tese firmada no Tema 877 do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual fundada em sentença coletiva é quinquenal e tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Há que se considerar que, no caso concreto, o sindicato deu início à execução no processo originário, sendo que o desmembramento da execução com distribuição de execuções individuais decorreram de determinação judicial. Neste contexto, considerando que, entre a determinação de desmembramento em liquidações individuais e a distribuição do presente cumprimento de sentença não decorreram mais de 05 anos, não há falar em prescrição da pretensão. Rejeito a prejudicial. 2.2. DOS CÁLCULOS O impugnante alega que a conta está equivocada em relação ao período calculado, horas extraordinárias, gratificação semestral, INSS patronal, dedução da contribuição para o CASSI e custas processuais. Analiso. Quanto ao tempo, com efeito, em relação aos substituídos em tela, deve-se observar o período de exercício da função. Em relação à gratificação semestral, considerando a incorporação prévia da gratificação semestral e o entendimento consolidado através da Súmula 253 do C. TST, verifica-se o equívoco na conta impugnada, assistindo razão, no particular, ao impugnante. Conta retificada. Em relação à contribuição previdenciária, diferentemente do alegado, não houve tal apuração. Nada a reparar. Quanto à dedução das contribuições para a CASSI, há que se atentar para o fato de que a presente fase processual se limita ao quanto decidido na fase pretérita, de modo que, não contendo tal determinação expressa no comando sentencial liquidando, não há falar em inovação do título nesta fase processual. Nada a reparar. As custas processuais fixadas na fase de conhecimento o foram em 2% sobre o valor da condenação, assim como apuradas, não havendo falar em equívoco ou majoração. Improcede a irresignação do…
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