Processo 0000645-22.2025.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000645-22.2025.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-22.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: ROSENI LIMA DA SILVA RECLAMADO: D K MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência dos cálculos e da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador-BA julga IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ROSENI LIMA DA SILVA contra ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA e IRENILDES ALMEIDA LIMA e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ROSENI LIMA DA SILVA contra D K MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME e AJR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, responsáveis solidárias, condenando as Reclamadas a pagarem à Parte Reclamante os títulos em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur apurado na liquidação mediante cálculos, devendo ser deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica, excluídos os dias não laborado e observada a prescrição acolhida. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e ADC 59 do STF e os critérios definidos no julgamento mencionado supra do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. A Reclamada é responsável pelos honorários devidos ao patrono da Parte Reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os honorários advocatícios são devidos pela Parte Reclamante no percentual de 10% do valor dos pedidos que restou sucumbente, nos termos dos artigos 790, § 3o e 791-A, ambos da CLT, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Em caso de apresentação de embargos de declaração com impugnação aos cálculos, esses deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). As partes deverão se atentar para a juntada do arquivo em .pdf, bem como do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). Para tanto, ao anexar os arquivos devem escolher como tipo de documento “Planilha de Atualização de Cálculos”. Os Embargos de Declaração opostos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Valor total do débito da reclamada e custas de conhecimento e liquidação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, que integra essa decisão, como se nela estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. ANDRE LUIZ PRADO CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D K MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

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