Processo 0000645-23.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA MSCiv 0000645-23.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: MARIO JORGE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) GREYCE KELLY CAUPER PINTO ASSUNCAO , de parte do Acórdão de Id 647f9fa, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031310445650600000015754768?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por advogado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho que indeferiu pedido de expedição de alvará para liberação de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho que indeferiu a expedição de alvará para liberação de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre multa por ato atentatório à dignidade da justiça, violou direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de honorários advocatícios abrange o direito do impetrante a 20% dos créditos obtidos por seu cliente, oriundos de condenações judiciais. 4. A condenação da reclamada no pagamento de multa por atentatório à dignidade da justiça se submete ao contrato de honorários advocatícios. 5. A litisconsorte passiva não se opôs ao levantamento dos honorários. 6. O Juízo da 1ª Vara de Família esclareceu que a ordem de remessa de valores para fins de meação não abrange os honorários advocatícios. 7. A decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho, ao negar a expedição do alvará, afrontou o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento dos honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A decisão que nega a expedição de alvará para liberação de honorários advocatícios contratuais, em face de contrato que abrange os créditos obtidos pelo cliente, viola direito líquido e certo do advogado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186 e 927. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus proceda à expedição do alvará para liberação dos honorários advocatícios contratuais ao impetrante, MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA, nos termos do contrato de honorários de Id. 3cc3e8a (fls. 58), incidente sobre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ora em execução nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000545-96.2024.5.11.0002. Custas pela UNIÃO FEDERAL, no importe de R$ 20,00, calculado sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 1.000,00), de cujo recolhimento fica isento. Tudo nos termos da Fundamentação. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 24 a 29 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor…
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