Processo 0000645-26.2026.5.23.0009
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000645-26.2026.5.23.0009 REQUERENTE: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE ZANATA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9658b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID ca778d4) Vistos, etc... As partes entabularam acordo, conforme petição ID ca778d4, para pagamento da importância global de R$ 20.891,08, correspondente à soma do valor líquido devido ao trabalhador de R$ 18.905,96 e do valor devido a título de honorários advocatícios de R$ 1.985,12, a ser pago em parcela única, no prazo de 5 dias contados do protocolo da petição de acordo, diretamente na conta informada na peça sob o ID ca778d4, sendo estabelecida multa de 50% em caso de inadimplemento conforme descrita na referida peça. Tendo em vista que as partes estão assistidas por advogados munidos de procuração com poderes específicos (trabalhador ID fc744d6 e empregador ID 58427fa e ID d175549), HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Diante da natureza salarial das parcelas discriminadas pelas partes na petição de acordo, a ré, no prazo de 30 dias contados da homologação deste acordo, independentemente de nova intimação, deverá efetuar o pagamento das verbas acessórias (contribuições previdenciárias), sob pena de execução. Caso não seja comprovada a quitação no prazo concedido, A SECRETARIA DEVERÁ REMETER OS AUTOS CONCLUSOS PARA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5 e 6 do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, CERTIFIQUE-SE DO PRAZO E PROMOVA-SE O LANÇAMENTO ESTATÍSTICO DO PAGAMENTO AO AUTOR. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 417,82 (calculado à razão de 2% sobre o valor total do acordo homologado). PROCEDA-SE AO REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO SISTEMA NA DATA DESTA HOMOLOGAÇÃO E REMESSA AO SETOR DA LIQUIDAÇÃO, AGUARDANDO-SE O CUMPRIMENTO COM O FEITO SOBRESTADO NA PASTA ACORDO. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, A SECRETARIA DEVERÁ INTIMAR A PARTE RÉ PARA, EM 5 DIAS, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, sendo que, em caso de inércia devidamente certificada, OS AUTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA A CONTADORIA PARA O CÁLCULO DA MULTA PACTUADA E, COM O RETORNO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT. Satisfeito o acordo, DEVERÁ OCORRER O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO E REMESSA À CONCLUSÃO PARA A EXTINÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÁ EXTINTA A EXECUÇÃO COM O REGISTRO DO MOVIMENTO 196 - EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR MOTIVO DA EXTINÇÃO - 7635 - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS PROCURADORES. Intimem-se as partes. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGA…
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