Processo 0000645-29.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-29.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000645-29.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ESMAEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos legais: "Vistos, etc. Audiência inicial 07/08/2026 às 10:00 horas. Autos conclusos em razão do pedido de realização da audiência inicial por videoconferência. 1. Ressalto que este Juízo se utiliza do SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência) para a oitiva de partes e testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT mediante a expedição de cartas precatórias inquiritórias, as quais, inclusive, já foram remetidas para a Vara do Trabalho de Dianópolis-TO objetivando a participação do Reclamante OZENI DA SILVA RIBEIRO na audiência inicial, assim como para uma das Varas do Trabalho de PALMAS-TO visando a participação da preposta da 1ª e 2ª Rés (WS CONSTRUTORA LTDA e W S D A CONSTRUTORA LTDA) Srª IARA LARANJEIRA SODRÉ. 2. Por seu turno, a Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, distingue as audiências telepresenciais, ou seja, o participante acessa do local aonde está, com seus equipamentos. E, nos termos do artigo 121-B da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo Juízo, a requerimento das partes, somente nos casos previstos nos incisos I a V, sendo urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação e mediação, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Logo, não se trata apenas do modo cômodo e econômico e sim, exceções a serem analisadas pelo Juízo, nos termos do artigo 3º, do Resolução 354 do CNJ. 3. Importante, também, registrar que inexiste previsão normativa para a realização de audiência "híbrida" objetivando "a participação remota externa das partes, prepostos e patronos por link direto" conforme pretendido pelo Reclamante. Saliento que os advogados das partes poderão participar na sala passiva dos Juízos Deprecados ou na sede do Juízo Deprecante, podendo, inclusive, utilizarem-se do instituto do substabelecimento e se fazerem substituir na sessão judicial exordial por outros procuradores devidamente habilitados para tanto. 4. Desta forma, somente nas hipóteses dos incisos I a VI, do §1º, do artigo 3º, da Resolução 354, CNJ, poderá o juiz determinar a oitiva de partes e testemunhas mediante audiência telepresencial. 4.1. O requerimento da parte Autora não se enquadra em quaisquer das hipóteses. 5. Ante todo o exposto, indefiro os pleitos do Reclamante formulados na petição sob o #id:d4a6ba8. 6. Intime-se o Reclamante para ciência do presente despacho, por intermédio de seu advogado, via DJEN. 7. Após, aguarde-se a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação ou recebimento da contestação (07/08/2026 às 10:00 horas)." CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. EDMAR DE MELO MATOS DOS SANTOS CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESMAEL MARQUES DA SILVA

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