Processo 0000645-32.2016.5.11.0002
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000645-32.2016.5.11.0002 AGRAVANTE: ISIS DO NASCIMENTO REBELO AGRAVADO: HOLANDA LIMA & CIA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 472cb86, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030611330690100000015704888 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCELADO EM VALOR INFERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SÓCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução trabalhista para recebimento de diferenças de valores, bem com declarou o exaurimento da função jurisdicional executória após o pagamento parcial e parcelado da dívida por empresa em recuperação judicial. O crédito trabalhista foi apurado e atualizado em R$33.349,22. A empresa em recuperação judicial efetuou o pagamento de R$16.113,51, argumentando que o plano de recuperação judicial previa o pagamento parcelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento parcelado de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial, em valor inferior ao título executivo, extingue a obrigação em sua totalidade, impedindo o prosseguimento da execução contra os demais devedores, ou se permite a execução do saldo remanescente contra os coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial é do Juízo da Recuperação, após a fase de liquidação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, com pagamento regido pelas condições aprovadas em assembleia e homologadas pelo Juízo Universal, beneficiando exclusivamente a empresa recuperanda. A novação decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários e subsidiários que não estejam em recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. O abatimento ou as condições de parcelamento impostas pelo plano de recuperação judicial da devedora subsidiária não extinguem a dívida originária em relação à empregadora principal e seus sócios. A exequente tem o direito de ver a execução prosseguir na Justiça do Trabalho para a satisfação do saldo remanescente do seu crédito em face da executada principal e seus sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. O pagamento parcial de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial, em valor inferior ao título executivo, não extingue a dívida em relação aos demais devedores, permitindo o prosseguimento da execução contra eles, visando o saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955 (Tema…
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