Processo 0000645-32.2024.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000645-32.2024.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Liquidação
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000645-32.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c8e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA opôs Embargos de Declaração (#id:8b5f3f7), em face da sentença (#id:52f6fc20), alegando omissão quanto à apreciação da manifestação sobre os cálculos (#id:ef86e45) e do pedido de pagamento do valor incontroverso formulado na petição (#id:3b8ed95). HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA também opôs Embargos de Declaração (#id:978731c), sustentando a existência de manifesto equívoco na identificação da conta homologada e do valor da execução. Afirma que a decisão de liquidação homologou os cálculos periciais (#id:24d4643), no valor de R$ 117.269,51, e não a conta (#id:c87cbbd), considerada na sentença embargada. Defende, por conseguinte, que a apólice de seguro garantia no valor de R$ 152.503,65 assegura integralmente a execução, inclusive com o acréscimo de 30%. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos e subscritos por procuradores habilitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Do equívoco na identificação da conta homologada e do valor da execução Assiste razão à executada. A sentença embargada consignou que a decisão (#id:bdd289a) teria homologado a conta (#id:c87cbbd), no montante de R$ 174.004,07. Ocorre que a decisão de liquidação homologou expressamente os cálculos periciais constantes da planilha (#id:24d4643). Na referida conta, o total devido pela reclamada corresponde a R$ 117.269,51, composto pelo subtotal de R$ 117.015,72 e pelas custas judiciais de R$ 253,79. O valor de R$ 173.464,78, lançado em quadro autônomo sob a rubrica “Total Devido pelo Reclamante”, refere-se aos débitos atribuídos ao autor, notadamente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, não integrando a obrigação exequenda da HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Caracterizado, portanto, manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos à Execução, impõe-se a correção do julgado. Da integralidade da garantia O valor homologado da execução corresponde a R$ 117.269,51. Acrescido o percentual de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, chega-se ao montante de R$ 152.450,36. A apólice de seguro garantia apresentada pela executada possui limite máximo de garantia de R$ 152.503,65, revelando-se suficiente para assegurar integralmente a execução, inclusive com o acréscimo legal. Afasto, assim, o fundamento de insuficiência da garantia e, atribuindo efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, conheço dos Embargos à Execução (#id:0d272ac). Do mérito dos Embargos à Execução Superado o equívoco relativo à admissibilidade, passo ao exame das matérias suscitadas nos Embargos à Execução. Da base de cálculo dos juros de mora A executada sustenta que os juros de mora devem incidir somente após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado. Não lhe assiste razão. Nos termos da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A retenção da cota previdenciária do empregado constitui forma de cumprimento da…

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