Processo 0000645-36.2025.8.17.8235
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000645-36.2025.8.17.8235 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CAVALCANTE BEZERRA EXEQUENTE: VIVO S.A. INTIMAÇÃO (Cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução forçada, de acordo com o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC (10%), tudo conforme despacho/decisão abaixo transcrito(a). TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a execução de astreintes, restituição de valores, indenização por dano moral superveniente e levantamento de valores depositados. Conforme se extrai dos autos, especialmente da sentença de ID 208881916, proferida em 09/07/2025, cuja leitura ocorreu em 18/07/2025, foi imposta obrigação de fazer à parte executada, sob pena de multa cominatória. Verifica-se, ainda, que a obrigação somente foi cumprida em 13/11/2025, conforme petição de ID 226253153 e documentos a ela anexados, o que enseja a incidência da multa até o limite fixado. I – DAS ASTREINTES O pedido merece acolhimento. Com efeito, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido entre a intimação da sentença (18/07/2025) e o efetivo cumprimento (13/11/2025), legitimando a incidência da multa cominatória até o teto fixado em R$ 5.000,00. No tocante à atualização do valor, assiste parcial razão à exequente apenas quanto à correção monetária, devendo ser afastada a incidência de juros de mora. Isso porque, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não incidem juros moratórios sobre astreintes, sendo devida apenas a correção monetária desde o arbitramento. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar evidente "bis in idem". O termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súmula 362/STJ). (Grifei). (TJ-MG - AI: 10000200142255001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) Assim, considerando o valor base de R$ 5.000,00 e a atualização monetária nos cálculos apresentados pela parte exequente, fixa-se o montante devido a título de astreintes em R$ 5.180,05, excluídos os juros de mora indevidamente incluídos. II – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES O pedido não merece acolhimento. A sentença de ID 208881916, já transitada em julgado, não contemplou qualquer condenação à restituição de valores, razão pela qual não é possível inovar o título executivo em sede de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido. III – DO DANO MORAL SUPERVENIENTE O pedido não…
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