Processo 0000645-39.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-39.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000645-39.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: SAMUEL TRINDADE DA SILVA RECLAMADO: RH MOUBELLE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6627531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SAMUEL TRINDADE DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face de RH MOUBELLE LTDA e outros, também qualificados, pugnando pela condenação da reclamada aos pedidos constantes da petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, inciso I, da CLT, uma vez que a presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. Da análise dos autos, emerge que no rol de pedidos da petição inicial, a parte autora requer que a ré seja condenada a pagar diversas verbas, em montante este de R$ 38,778,50, que conflita com o valor atribuído a causa R$ 37.878,50 na exordial, conforme certificado pela Secretaria, ao Id 23355dd. A presente ação trabalhista contém, portanto, inequivocamente um erro que impede o juiz de compreender o valor que o reclamante pretende ser ressarcido pelos fatos relatados na petição inicial. O doutrinador Sergio Pinto Martins aprecia o tema: “O valor da causa (art. 319, V do CPC) é fundamental na petição inicial, para que o reclamado possa saber quanto o autor pretende receber, proporcionando defesa à ré e inclusive facilitando a conciliação em audiência, que é o fim primordial da Justiça do Trabalho” - grifos meus. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense - modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 235) Para Humberto Theodoro Junior (2009, p. 355): “O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. [...] Nele, portanto se consubstancia a demanda”. Conclui-se, dessa feita, que o pedido é composto de “an debeatur” (título pleiteado) e “quantum debeatur” (valor indicado em correspondência) de modo que, sem dúvida, a divergência entre os valores indicados pela somatória dos títulos pretendidos e o utilizado para fixação do valor da causa impede seja dado seguimento ao feito, uma vez que não se identifica, com segurança, os limites da pretensão aduzida. Ademais, conforme certificado ainda ao Id 23355dd de acordo com o art. 852-B, I, da CLT, todos os pedidos descritos na inicial devem ser certos e determinados, com a indicação do valor correspondente a cada pedido. O objetivo da norma em questão visa a conferir uma maior celeridade na instrução e julgamento das causas sujeitas ao rito sumaríssimo. A ausência de liquidação suficiente de pedidos destoa do objetivo da regra, ensejando o arquivamento da reclamatória trabalhista, com a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme § 1º do art. 852-B da CLT. Veja-se a redação do referido dispositivo legal: “Art. 852-B I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”. Cito, ainda, jurisprudência sobre o tema: “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO PROCESSUAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INCOMPATÍVEL COM OS PEDIDOS…

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