Processo 0000645-39.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000645-39.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000645-39.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA JOSE PEDROZA DE MOURA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTE AUTORA- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239994531 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ PEDROSA DE MOURA em face do BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado em 2017, mas foi compelida a aderir a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que nunca utilizou o cartão para compras e que os descontos mensais de R$ 182,68 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), realizados há cerca de 9 anos, não amortizam a dívida, que já ultrapassa o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seus proventos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Conforme se extrai da leitura do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à constatação, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pelo requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve vir alicerçado em prova que detenha aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, capaz de autorizar a concessão da referida tutela. É a existência de prova robusta, qualquer que seja a espécie, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor. Sendo assim, só se considera verossímil a alegação construída com base no que se pode inferir dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizados e vistos (já existentes) nos autos e não porque parece relevante ou compatíveis os fatos e a relação de direito material alegado. Explica-se como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um receio de que, não sendo deferido a tutela provisória de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida antecipada se torne de forma irreversível a própria "vitória" do autor (art. 300, §3º do NCPC). Entendo que a natureza da presente tutela provisória de urgência é antecipada (visa assegurar a efetividade do direito material) de caráter incidental. Isto significa dizer que se faz preciso demonstrar além da probabilidade do direito e a urgência, que o direito material postulado estará em risco se não obtida a concessão da medida. No caso em tela, verifico que a parte autora não dispõe de meios para provar que não firmou contrato com a demandada, uma vez que a comprovação da existência do negócio jurídico questionado demandaria prova de fato negativo. Assim sendo, pela divisão da carga dinâmica probatória, apenas a parte demandada teria condição efetiva de demonstrar a existência ou não da operação contratual, não podendo a parte autora ser penalizada, permanecendo com o ônus do desconto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados