Processo 0000645-43.2026.5.19.0007

TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000645-43.2026.5.19.0007
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000645-43.2026.5.19.0007 REQUERENTES: MARCOS ROZENDO DA SILVA REQUERENTES: COMERCIAL DE ALIMENTOS FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b0ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL interposto conjuntamente por REQUERENTES: MARCOS ROZENDO DA SILVA e REQUERENTES: COMERCIAL DE ALIMENTOS FERRO LTDA, nos termos do art. 855-B da CLT. As partes informam que celebraram contrato de trabalho em 06/04/2016, na  com salário de R$3.222,28, e que o vínculo empregatício se extinguiu em 04/05/2026 sem justa causa e por acordo mútuo, ajustado entre as partes o pagamento de R$ 4.918,02 (quatro mil novecentos e dezoito reais e dois centavos), além do depósito da multa de 20% do FGTS no valor de R$ 4.182,46 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Em conjunto, devidamente assistidos por advogados diferentes, investidos de poderes especiais e constituídos por procurações independentes, os postulantes vêm a Juízo solicitar homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição de id id:52f2e39. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que reclamante e reclamado chegaram a um acordo sobre os créditos devidos e que se encontram devidamente representados, como orienta o art. 855-B da CLT, não há mais lide a julgar. O Juízo homologa os termos de acordo de id id: 52f2e39 no valor de R$ 4.918,02 (quatro mil novecentos e dezoito reais e dois centavos), além do depósito da multa de 20% do FGTS no valor de R$ 4.182,46 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para o reclamante. Confiro ao trabalhador o prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do presente acordo, para, querendo, apresentar eventual denúncia de inadimplemento, salientando que seu silêncio induzirá à presunção da plena quitação do débito. Custas processuais fixadas em R$98,36, calculadas sobre o valor do acordo (R), rateadas entre as partes conforme prescreve o art. 789, §3º da CLT e art. 90, §3º do CPC/15, cabendo a cada uma o recolhimento de R$49,18 a este título. A parcela que toca ao trabalhador fica desde já dispensada, já que a parte se enquadra na hipótese de incidência do §3º do art. 790 da CLT. Parcela de custas subjacente imputada à reclamada no valor de R$49,18. As partes declaram ser de natureza indenizatória todas as parcelas objeto do acordo. O Juízo corrobora a deliberação dos requerentes sendo as parcelas de natureza indenizatória, conforme discriminado no TRCT, anexo: aviso prévio indenizado R$ 2.416,71, 13º salário proporcional R$1.248,20, Férias + 1/3 R$ R$604,17, FGTS+ multa de 40% 4.831,40. Sobre essas não incidem as contribuições previdenciárias. A empresa deve comprovar, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento de custas, sob pena de execução. As partes declaram que com o presente acordo o trabalhador dará quitação plena e irrevogável quanto ao objeto do acordo e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título. Por fim, o Juiz da 7ª Vara do Trabalho DEFERE ainda o pedido de liberação de via alvará, conforme requerido pelas partes, para AUTORIZAR o saque de FGTS em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS FERRO LTDA, CNPJ: 06.907.713/0001-10, PIS nº127.444980.01-5, nos termos da presente decisão que funcionará…

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