Processo 0000645-44.2024.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000645-44.2024.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000645-44.2024.5.06.0017 REQUERENTE: LUPERCIO OTACILIO AROUXA NETO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ca82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DE  EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc.   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,  opôs Embargos à Execução, alegando que houve erro nos cálculos quanto a inclusão de honorários na execução, requerendo a suspensão da execução  para aguardar o julgamento do Tema 150 (ID f42205f). O  impugnado   apresentou   contrarrazões (ID c291713). A Expert prestou esclarecimentos (ID f55a9f3). Os autos vieram conclusos para julgamento.    É o relatório.   FUNDAMENTOS   DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (TEMA 150 DO TST)   A ECT afirma que o TST está analisando um caso muito parecido com este, sob o Tema 150. O tema discute justamente se são devidos honorários de advogado na fase de execução em ações coletivas. Para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a empresa pede que este processo seja suspenso até a decisão final do TST. O pedido de suspensão não tem razão. O direito a uma solução rápida para o processo é uma garantia fundamental prevista na Constituição. A paralisação de um processo, especialmente na fase de pagamento, é uma medida excepcional. No caso do Tema 150, o próprio TST, ao analisar a questão, teve a oportunidade de determinar a suspensão de todos os processos semelhantes no Brasil, mas optou por não fazê-lo. A decisão do Ministro relator foi clara ao priorizar a continuidade dos processos. Portanto, este Juízo não pode determinar uma suspensão que a Corte Superior explicitamente afastou. O processo deve continuar seu curso normal.  Rejeito o pedido de suspensão da execução. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:                                    A ECT argumenta que não deve pagar honorários de advogado nesta fase do processo. Ela sustenta que a lei trabalhista (artigo 791-A da CLT) prevê o pagamento de honorários apenas sobre as decisões da fase inicial (conhecimento), e não menciona a fase de execução. Para a empresa, esse "silêncio" da lei impede a cobrança. Razão não lhe assiste.  A cobrança de honorários na execução individual de sentença coletiva é uma matéria pacificada na Justiça brasileira. A posição da empresa ignora a jurisprudência consolidada e obrigatória dos nossos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, já definiu esta questão de forma muito clara. A Súmula 345 do STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios [...] nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 973, o mesmo STJ reforçou esse entendimento. O tribunal explicou que a execução individual de uma sentença coletiva não é uma simples fase de cálculos. Ela exige um novo e complexo trabalho do advogado, que precisa demonstrar que seu cliente é um dos beneficiários da ação coletiva e apurar o valor exato do seu crédito. Esse trabalho autônomo justifica uma nova verba de honorários. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para fins de execução, recebe um tratamento semelhante ao da Fazenda Pública, o que torna essa jurisprudência diretamente aplicável ao…

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