Processo 0000645-45.2025.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000645-45.2025.5.13.0007 RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA BARBOSA LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d7875 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000645-45.2025.5.13.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA DE FATIMA BARBOSA LOURENCO TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO (PB16866) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA MARIA ADVINCULA PIRES CICERO RIATON FERREIRA AMORIM MARQUES (PB18141) Recorrido: Advogado(s): IVONEIDE MARIA ADVINCULA PIRES CICERO RIATON FERREIRA AMORIM MARQUES (PB18141) Recorrido: Advogado(s): MARIA PEREIRA DA SILVEIRA CICERO RIATON FERREIRA AMORIM MARQUES (PB18141) RECURSO DE: LUCIA DE FATIMA BARBOSA LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id fb4f7cb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2345b42). Representação processual regular (Id 32ae9d6). Preparo dispensado (Id ec5ccc6, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - ofensa ao art. 7º, parágrafo único da CF. - violação dos arts. 1º e 2º, da LC 150/2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a reclamante contra o acórdão regional que reformou a sentença de origem para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no primeiro período contratual (31/08/2024 a 03/03/2025). Alega que a decisão "adotou como premissa que o plantão de 48 horas (sábado 07h a segunda 07h) equivale a "um único dia de trabalho por semana", por entender que o critério do art. 1º da LC nº 150/2015 é o número de "eventos" de trabalho e não o número de dias do calendário civil efetivamente trabalhados. A leitura puramente formal adotada pelo acórdão –que equipara "plantão único" a "um dia" –conduz ao paradoxo de que um trabalhador que labora 48 horas ininterruptas por semana, em condições de plena subordinação e não eventualidade, é considerado mais precário do que aquele que trabalha 3 horas em três dias distintos, protegido pela LC nº 150/2015" Argumenta que "A interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da LC nº 150/2015 favorece o reconhecimento do vínculo:O art. 2º da LC nº 150/2015 estabelece que "a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais". A interpretação sistemática dos dois dispositivos demonstra que o legislador concebeu o módulo semanal de trabalho doméstico em 44 horas. Quando o trabalhador cumpre 48 horas semanais em regime de plantão, extrapola largamente esse módulo, evidenciando a presença do critério de continuidade que a lei buscou proteger". Requer o restabelecimento do vínculo de emprego no período de 31/08/2024 a 03/03/2025, com todas as verbas trabalhistas decorrentes, nos termos fixados na sentença de origem. Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu: "1. Do vínculo empregatício no primeiro período (31/08/2024 a 03/03/2025) As recorrentes buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego doméstico no…
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