Processo 0000645-49.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000645-49.2025.5.06.0101 RECORRENTE: NOBERRE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau médio e honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de origem afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de ausência de efetivos poderes de mando e gestão, bem como acolheu as conclusões do laudo pericial quanto à exposição habitual do autor ao agente físico frio em câmaras frias e antecâmaras, sem comprovação de fornecimento adequado de EPIs. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se o reclamante exercia cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT; (ii) se restou caracterizada a exposição habitual ao agente insalubre frio, nos moldes do Anexo 9 da NR-15; e (iii) se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% comporta redução. III. Razões de decidir A prova oral demonstrou que o reclamante, embora ocupasse função hierarquicamente diferenciada, permanecia subordinado ao gerente geral e aos subgerentes da unidade, não possuindo autonomia para admitir, dispensar ou aplicar penalidades disciplinares aos empregados, circunstância incompatível com a fidúcia especial exigida pelo art. 62, II, da CLT. A mera nomenclatura de "gerente de setor" não é suficiente para caracterizar cargo de gestão. A ausência de controles de ponto relativos ao período em que o reclamante exerceu a função gerencial atraiu para a empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jornada arbitrada na sentença refletiu adequadamente os depoimentos testemunhais e os parâmetros da razoabilidade. O laudo pericial concluiu que o reclamante permanecia em antecâmara com temperatura entre 3ºC e 4ºC, por período médio de uma a quatro horas por jornada, exposto de forma habitual e intermitente ao agente físico frio, sem comprovação de fornecimento adequado de EPIs específicos. O Anexo 9 da NR-15 adota critério qualitativo para caracterização da insalubridade, não exigindo tempo mínimo de exposição. A alegação de que a perícia teria se baseado exclusivamente nas afirmações do reclamante não prospera, pois o expert realizou inspeção técnica no ambiente laboral, descrevendo os setores vistoriados, as temperaturas aferidas e as atividades desempenhadas, em consonância com a prova testemunhal produzida. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10%…
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