Processo 0000645-50.2026.5.05.0551

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000645-50.2026.5.05.0551
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000645-50.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS EXECUTADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01c1e2 proferida nos autos.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc.    I – RELATÓRIO:   UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB apresentou impugnação aos cálculos de liquidação deID. 5030b28, nos autos da Ação de cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E OUTROS, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. de484ff. O exequente apresentou manifestação no ID. 9711552. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT.   1- EXCESSO DE EXECUÇÃO –AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PAGO (20%) A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que “incorrem em excesso de execução ao apurar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre a totalidade do salário-mínimo, sem proceder à dedução do percentual de 20% (grau médio) que já foi regularmente pago durante o pacto laboral (contracheques juntados)”. Por sua vez, o exequente defende que “a impugnação ofertada pela executada seja acolhida apenas parcialmente, limitada a dedução do percentual de 20% exclusivamente aos meses efetivamente comprovados pelos contracheques juntados sob o ID. f666371 (07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2023, 01/2023, 02/2023, 04/2023, 05/2023), indeferindo-se a dedução em todos os demais meses do período de condenação aplicável (04/2021 a 05/2023), nos quais deve prevalecer o adicional integral de 40% fixado na sentença exequenda, desconsiderando-se ainda os contracheques relativos a competências posteriores a 05/2023, com o regular prosseguimento da execução e expedição dos competentes mandados de citação, penhora e avaliação”. Analiso. Quanto aos parâmetros de liquidação, constou na sentença de ID. cc0d7d4 o seguinte: “Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive tudo quitado a título de acerto rescisório”. Grifo original Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que constam nos autos contracheques que comprovam o pagamento do adicional de insalubridade durante parte do período aduzido. Logo, a dedução deve se restringir aos meses em que há valores comprovadamente pagos ao mesmo título. Os cálculos não obedecem ao comando em parte. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho em parte a impugnação neste particular.   III – CONCLUSÃO:   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por B UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB, fixo o quantum debeatur em R$18.280,70, cifras atualizadas até 25/06/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste…

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