Processo 0000645-52.2025.5.05.0012

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000645-52.2025.5.05.0012
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AIAP 0000645-52.2025.5.05.0012 AGRAVANTE: SOBEC - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MEDEIROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05262ba proferida nos autos. Vistos. SOBEC - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO agravam de instrumento contra a decisão do ilustre JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, que denegou seguimento ao agravo de petição de id. 6824235. Tempestivo é o agravo. Contraminuta apresentada no id. 86ff7e9. Pois bem; nos termos do art. 144, XIII, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator "julgar, monocraticamente, agravo de instrumento, o que ora passo a cumprir." Investem as agravantes contra a decisão (id. 3fb88fc) que denegou seguimento ao agravo de petição (id. 6824235) contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação. O despacho denegatório funda-se na inadmissibilidade de recurso por prematuridade, em razão do juízo não se encontrar garantido. Pois bem; ao teor do §3º do art. 884 da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo". De mais a mais, é certo que a decisão que aprecia impugnação aos cálculos é meramente interlocutória e não desafia recurso imediato. No caso, sequer houve a citação da reclamada, de modo que, somente após a garantia do juízo, é que a matéria poderá ser apreciada, por meio da medida processual cabível, qual seja, embargos à execução para a executada e impugnação à sentença de liquidação para o exequente. Assim, como a decisão que resolve a impugnação tem natureza meramente interlocutória, nenhum recurso de imediato é cabível, sendo admissível o agravo de petição quando do julgamento de eventuais embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO - SOBEC - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA

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