Processo 0000645-54.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000645-54.2025.5.09.1980 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: SRS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23c820 proferida nos autos. ROT 0000645-54.2025.5.09.1980 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 41.800,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CESAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA ADRIANO GUMY (PR99960) ROMULO CLACINO DE SOUZA (PR99975) Recorrido: Advogado(s): C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA MARIANA SCHMIDT (PR73589) Recorrido: Advogado(s): SRS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADRIANA EVELINA PISA GRUDZIEN (PR26834) RECURSO DE: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id fc1436d; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 04abc0c). Representação processual regular (Id 9ec8340 ). Preparo inexigível (Id 25916e5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora pugna declaração de invalidade dos controles de jornada. Aduz que os cartões ponto de controle de jornada apresentados pelas Recorridas, apresentavam marcação com asterisco, o que como bem consabido, demonstram que havia alteração manual; que tal situação induz à invalidade dos registros. Fundamentos do acórdão recorrido: "Também não existe nenhum indício de que os horários com a observação "batida lançada manualmente" são fraudulentos. Em face desse cenário, os espelhos de ponto do Autor devem ser considerados fidedignos, conforme bem decidido na r. sentença. Nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme já sinalizado no v. acórdão embargado, não há justificativa plausível para presumir a ocorrência de fraude nos horários registrados nos controles de ponto do Embargante com a observação "batida lançada manualmente"." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula do TST invocada. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT10. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 do STF; A parte autora pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade. Aduz que é completamente inadmissível que se diga que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é assemelhada à norma de natureza…
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