Processo 0000645-55.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000645-55.2025.5.09.0072 RECORRENTE: BRASMACOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: JOCELI FATIMA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000645-55.2025.5.09.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ DE PAZ. NULIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que declarou a nulidade de pedido de demissão formulado por empregada gestante, em razão da ausência de assistência sindical ou autoridade competente no ato rescisório, conforme exige o art. 500 da CLT, reconhecendo o direito à estabilidade provisória. A parte recorrente sustenta a validade do ato, alegando a inexistência de órgãos competentes no município da prestação de serviços, pelo que a homologação foi realizada por Juiz de Paz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, condiciona-se obrigatoriamente à assistência do sindicato da categoria ou autoridade equivalente, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que inexista sede desses órgãos no local da prestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT institui a garantia de emprego à gestante como norma de ordem pública, visando proteger tanto a maternidade quanto o nascituro. O art. 500 da CLT estabelece norma cogente, segundo a qual o pedido de demissão de empregado estável apenas possui validade quando realizado com a assistência do sindicato, ou, na falta deste, perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a Justiça do Trabalho. A ausência de assistência sindical ou autoridade competente no momento da rescisão contratual torna nulo o pedido de demissão de empregada gestante, independentemente da proximidade geográfica das sedes dos órgãos competentes. A exigência de assistência é dever do empregador e não faculdade, sendo inadmissível a substituição da autoridade competente por figura alheia ao rol taxativo previsto no texto consolidado, como o Juiz de Paz. A revogação do § 3º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera a necessidade de observância do art. 500 da CLT, que permanece como regra de proteção específica para a validade de pedidos de demissão de trabalhadores com estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória é nulo caso não seja realizado com a assistência do sindicato da categoria profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT.A inobservância da assistência obrigatória prevista no art. 500 da CLT não pode ser suprida por autoridades alheias às elencadas em lei, como por Juiz de Paz, ainda que haja dificuldade de acesso aos órgãos competentes no município da prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 500. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR…
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