Processo 0000645-55.2026.8.16.0143
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000645-55.2026.8.16.0143 Processo: 0000645-55.2026.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.126,76 Polo Ativo(s): ANDREA APARECIDA FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR DECISÃO 1. Preenchidos, em análise preliminar, os requisitos do art. 534, do Código de Processo Civil, recebo o cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, observado que a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Para a hipótese de não apresentação de impugnação, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado se for o caso de requisição de pequeno valor, não incidindo honorários se for o caso de pagamento mediante precatório, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ou rejeitada esta, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte executada para manifestação, na sequência, em mesmo prazo. 5. Após, não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Cumprido o item anterior, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha notícia do pagamento, o que ocorrer primeiro. 7. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Prazo de validade: 60 (sessenta) dias. 7.1. Em caso de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a parte beneficiária ser notificada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para ciência. 7.2. Na eventualidade de a parte beneficiária do pagamento (credor principal ou advogado) entender fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá acostar aos autos previamente à expedição do alvará a respectiva declaração nesse sentido, para que seja remetida à instituição financeira juntamente com a ordem de pagamento, a quem competirá fiscalizar referida circunstância (art. 46, da Lei n.º 8.541/1992, e art. 35, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.3. Caso haja requerimento, defiro o destaque de honorários contratuais do valor principal a ser pago à parte, limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994). 8. Retirado o alvará, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à quitação do débito, em 10 (dez) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 9. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados nos autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 10. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. …
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