Processo 0000645-56.2023.8.16.0112

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000645-56.2023.8.16.0112
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-56.2023.8.16.0112 Processo:   0000645-56.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$145.842,27 Autor(s):   FRIGOBECKER COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CPF/CNPJ: 08.730.550/0001-78) Lote 67ª, 18° perimetro , s/n - Distrito de Novo Horizonte - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: sergio.frigobecker@gmail.com - Telefone(s): (45) 99932-4488 Réu(s):   ADRIANA MINAIF XAVIER LTDA. (CPF/CNPJ: 01.720.856/0004-47) Avenida Deputado Anival Curi, 2947 - Praia Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: pri_ortolan@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99847-3838       Vistos e examinados,  A parte embargante opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 162.1, sustentando, em síntese: (i) a existência de omissão e erro de premissa no tópico em que se consignou o uso de “jurisprudências aparentemente inexistentes”, afirmando que todos os precedentes citados na petição de alegações finais são reais e facilmente localizáveis em repositório público idôneo; (ii) a necessidade de correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, ao argumento de que, tratando-se de boletos bancários representativos de obrigações líquidas, certas e com vencimento determinado, a mora é ex re, devendo os encargos incidir a partir do vencimento de cada obrigação; e (iii) a modificação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de inadequação do valor arbitrado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos nos pontos indicados (seq. 166.1).  Impugnação foi apresentada à seq. 170.1 pugnando por sua rejeição.  Vieram-me conclusos. Passo a decidir.  Conheço dos embargos, eis que tempestivos.  Em seu mérito, merecem parcial acolhimento.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios pontuais do julgado, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. Todavia, constatado que o pronunciamento judicial incorreu em equívoco, impõe-se o seu aclaramento, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da adequada prestação jurisdicional.  No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante quanto ao tópico intitulado “Do uso de jurisprudências aparentemente inexistentes”, constante da sentença de mov. 162.1.  Com efeito, em minuciosa reapreciação dos autos, especialmente da petição de alegações finais apresentada no mov. 143.1, verifica-se que os julgados ali indicados, embora inicialmente tenham suscitado dúvida quanto à sua localização, correspondem, em realidade, a precedentes efetivamente existentes e localizáveis em repositório público idôneo, conforme identificação compatível com os dados fornecidos pela parte.  Desse modo, apesar da dúvida inicial, o ponto restou esclarecido após a manifestação da parte autora. Nesses termos, deve ser reconsiderado o tópico atinente ao uso de julgados inexistentes ou fictícios.  Por outro lado, também merece acolhimento o pedido de retificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Tratando-se de cobrança fundada em boletos bancários vinculados a obrigações líquidas, certas e com…

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