Processo 0000645-57.2023.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000645-57.2023.5.05.0421 RECORRENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S RECORRIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeea932 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000645-57.2023.5.05.0421 - Primeira Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF EMANUEL FARO BARRETTO (BA23776) RENATA LIMONGI CHAVES (BA27375) Parte: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Parte: ESTADO DA BAHIA Parte: Advogado(s): SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO REPETITIVO RECURSO DE: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF contempla matérias relacionadas às seguintes questões jurídicas: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 198; bem como "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 209. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. SOBRESTADA a admissibilidade do presente Recurso de Revista. RECURSO REPETITIVO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICIENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Nascimento Burattini, OAB/SP sob o nº 78.983, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a…
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