Processo 0000645-67.2024.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000645-67.2024.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000645-67.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000645-67.2024.8.27.2714/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOSE FRANCISCO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda da Petição Inicial para a apresentação de procuração atualizada e de comprovante de endereço recente. 2. O Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Após o levantamento da suspensão, foi determinada a juntada de instrumento de mandato atualizado e específico, bem como de comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 3. A parte Autora, regularmente intimada, limitou-se a requerer genericamente a dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta ou comprovar justa causa para o descumprimento da determinação judicial. Sobreveio a Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente, como condição para a regular constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual. Todavia, tais princípios não afastam o dever do Magistrado de zelar pela regularidade da representação processual e pela higidez da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. 6. A exigência de apresentação de procuração atualizada e específica encontra amparo no art. 654, § 1º, do CC, sendo legítima a determinação judicial voltada à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva vontade da parte em litigar. 7. O pedido de dilação de prazo exige a demonstração de justa causa, compreendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte, conforme dispõe o art. 223 do CPC. No caso, a parte Autora formulou requerimento genérico, desacompanhado de justificativa concreta apta a afastar a preclusão. 8. A suspensão do feito em razão de IRDR não afasta a obrigação da parte de cumprir determinação judicial relativa à regularização da representação processual, tampouco reabre prazo já transcorrido sem manifestação adequada da parte interessada. 9. Não há afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada à parte Autora a regularização do vício processual, sendo a extinção consequência direta de sua inércia. IV. DISPOSITIVO E…

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