Processo 0000645-67.2026.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000645-67.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: MARCELO GONZAGA PIRES RECLAMADO: GESTAO NEXXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3528d40 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCELO GONZAGA PIRES em desfavor de GESTAO NEXXO LTDA., em que é formulado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória, alegando o Autor, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 22 de outubro de 2025, para exercer a função de Assistente de Qualidade (CBO 4110-05); que, desde o início da prestação laboral, foi submetido a um ambiente de trabalho adverso e adoecedor, marcado por pressão excessiva, cobranças desproporcionais e ausência de suporte adequado por parte da liderança direta. Explica o Acionante que, em 15 de janeiro de 2026, diante do agravamento insustentável do quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome do Pânico (CID F41), precisou buscar atendimento médico e foi afastado de suas funções laborais. Assevera o Autor os seguintes termos: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento, a Reclamada cumpriu a obrigação legal de pagar o salário integral do Reclamante, nos exatos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 23. A partir do 16º dia de afastamento (29 de janeiro de 2026), nos termos da legislação previdenciária, o Reclamante requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença comum), espécie 31. 24. O requerimento tramitou sob o NB 728.664.520-0 e o Reclamante foi submetido à perícia médica federal em 18 de maio de 2026, na unidade da Agência da Previdência Social Salvador — Periperi. 25. O INSS proferiu decisão administrativa de indeferimento do benefício em 19 de maio de 2026, um dia após a perícia. Ciente do equívoco material da autarquia, o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário administrativo no mesmo dia, 19 de maio de 2026 (Protocolo 722595090). 26. No dia seguinte, 20 de maio de 2026, o Reclamante comunicou o indeferimento do benefício ao setor de Recursos Humanos da Reclamada e, em 21 de maio de 2026, encaminhou a cópia do documento oficial com o resultado da perícia, restando a empregadora plenamente cientificada do impasse que inaugurou o limbo previdenciário”. Pelo exposto requer requer-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a Reclamada efetue o pagamento imediato dos salários vencidos, a partir de 21 de maio de 2026 (data da Comunicação de Decisão do INSS) ou, subsidiariamente, desde 8 de junho de 2026 (data do ASO de inaptidão), no valor de R$ 2.336,66 mensais, acrescidos de 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS (8%), bem como dos salários vincendos até a data da sentença que decretar a rescisão indireta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e com dispensa de caução em razão da hipossuficiência econômica do Reclamante. Com fulcro nas regras normativas que tratam da antecipação da tutela, vislumbramos, todavia, ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão ao Reclamante. A despeito do quanto alegado na peça de ingresso, ainda não restou evidenciado que a parte Demandada esteja se recusando ou embaraçando a apresentação de documentos necessários ao deslinde da questão. Bem como não restou comprovada a existência dos requisitos a…
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