Processo 0000645-68.2022.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000645-68.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: LUIZ SERAFIM DOS SANTOS NETO RECLAMADO: AC DANTAS EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 781b8f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão de ID 06ec519, que atesta o insucesso do bloqueio de ativos via SISBAJUD ("teimosinha"), bem como as respostas de IDs eba3dd4 e d952739, que confirmaram a inexistência de previdência privada, apólices de seguro ou títulos de capitalização em nome dos executados, resta evidenciada a frustração das últimas diligências promovidas nos autos. De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Fonte Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST (Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421), alinhado à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento Nº 4/GCGJT/2023). Fonte Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se o exequente para tomar ciência do resultado infrutífero do SISBAJUD (ID 06ec519) e das respostas relativas à pesquisa de previdência privada/SUSEP (IDs eba3dd4 e d952739) e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios concretos, inéditos e hábeis ao prosseguimento da execução. b) Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 (trinta) dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fonte c) Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. Fonte d) Ressalta-se que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal. Intimem-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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