Processo 0000645-68.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000645-68.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000645-68.2025.5.09.0003 RECORRENTE: VILMA BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ACAO SOCIAL DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0536a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000645-68.2025.5.09.0003 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VILMA BEZERRA DA SILVA GIOVANNI GONCALVES COGO (PR108243) IGOR VARGAS SANTANA MENDES DE OLIVEIRA (PR128723) Recorrido:   Advogado(s):   ACAO SOCIAL DO PARANA RAFAEL WOBETO DE ARAUJO (PR31038)   RECURSO DE: VILMA BEZERRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 20da17e; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 8bdc165). Regular a representação processual (Id ea18088). Preparo dispensado (Id 2dd2ceb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; inciso XLI do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995; artigos 113 e 422 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma do acórdão que não reconheceu a prática de ato discriminatório e a responsabilidade pré-contratual. Sustenta que a recusa na contratação, após etapas avançadas do processo seletivo, motivada pela necessidade de armazenamento de insulina, caracteriza discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. Alega que a frustração da legítima expectativa de contratação, após cumprir as etapas admissionais, gera dano moral, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal para configuração do ilícito e da responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "De plano, não há falar, tecnicamente, em dispensa discriminatória, uma vez que não houve formalização do vínculo com o registro na CTPS da Reclamante. O conjunto fático-probatório revela, por outro lado, que a conduta da Reclamada, em tese, é apta a ensejar a responsabilização por dano pré-contratual, ainda que, ao final, não se reconheça a ocorrência de discriminação ilícita. É incontroverso nos autos que as tratativas entre as partes ultrapassaram a fase meramente preliminar, ingressando em estágio avançado de concretização do vínculo. A Reclamante foi submetida a exame admissional, recebeu crachá, uniforme e EPI, participou de integração, providenciou a abertura de conta-salário e já possuía data definida para início das atividades. Tais circunstâncias evidenciam a formação de legítima expectativa de contratação, juridicamente tutelada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT. Eventual frustração injustificada da contratação poderia, em tese, configurar dano pré-contratual, que decorre da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, todavia, a alteração fática que inviabilizou a contratação, qual seja, a necessidade de armazenamento de…

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