Processo 0000645-69.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000645-69.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000645-69.2025.8.17.9000 RECORRENTE: EDSON DOUGLAS RAMOS DE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 53940692) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Revisão Criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO REVISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por condenado que busca rediscutir a dosimetria da pena imposta nos autos do processo-crime nº 006278-68.2020.8.17.0001. Alega-se, em síntese, a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base e ausência de fundamentação na compensação entre atenuante da menoridade relativa e agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer-se a consequente redução da pena que foi fixada em 20 (vinte) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a motivação do crime foi utilizada em duplicidade (como qualificadora e como circunstância judicial negativa), caracterizando bis in idem na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, justificando, assim, a revisão da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação revisional é medida de caráter excepcional e não se presta à simples reavaliação de provas ou da dosimetria da pena, salvo quando evidenciado erro judiciário por contrariedade a texto expresso de lei, à evidência dos autos a partir da descoberta de novas provas, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. O motivo do crime — "acerto de contas por subtração de drogas e dinheiro" — foi corretamente utilizado como qualificadora do homicídio (motivo torpe), enquanto a conduta social negativa foi justificada pelo envolvimento do condenado com o tráfico de drogas, não havendo duplicidade de fundamentos, e, por isso, bis in idem. A sentença condenatória analisou quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), elevando a pena-base dentro dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento proporcional de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa, não se verificando, portanto, ilegalidade ou excesso. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo no artigo 67 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, segundo a qual ambas são consideradas igualmente preponderantes, não havendo obrigatoriedade de prevalência da atenuante. A ausência de flagrante ilegalidade impede o acolhimento da revisão criminal, sob pena de se transformar o instituto em sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A utilização do motivo torpe como qualificadora do homicídio e a valoração negativa da conduta social com base em envolvimento com o tráfico de drogas não configura bis in…

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