Processo 0000645-78.2020.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000645-78.2020.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000645-78.2020.5.11.0006 RECLAMANTE: DILMAR DE CASTRO BARROS RECLAMADO: MG GOLD INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d39fd proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. 9e60e7c aduzindo que é indevida da liquidação da multa de 40% do FGTS e da indenização substitutiva do seguro desemprego e que os critérios de juros e correção monetária aplicados à indenização por dano moral estão errados. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pelo não acolhimento da impugnação. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer de comprovar o recolhimento da Multa de 40% do FGTS, todavia o autor lançou em seu cálculo a quantia paga no id. 7bd8648 como devida, quando deveria lançar como pagamento.  Apesar de o autor pleitear a rejeição total da impugnação da Reclamada, apresentou novo cálculo de liquidação anexo a sua petição que liquida a verba em questão de forma diferente, sendo contraditória sua manifestação. Em análise ao cálculo do autor, verifica-se que, de fato, este lançou de forma equivocada o valor pago a titulo de multa de 40% do FGTS, inclusive indicando que se tratava do valor recolhido no documento de id. 7DB8648, mas o liquida novamente, logo, acolho a impugnação da Reclamada neste particular. Outrossim, a Reclamada afirma que a Sentença de piso determinou que a Reclamada procedesse "à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva", sendo claro que a conversão em pecúnia possuí caráter estritamente subsidiário ao descumprimento da obrigação de fazer e, considerando que cumpriu integral e tempestivamente a obrigação de fazer, anexando aos autos o documento hábil (Comunicação de Dispensa -CD/SD) em 18/03/2026 (ID 3dd370d), não é devida a liquidação dessa verba. Novamente assiste razão à Reclamada, pois juntou aos autos no id. 3dd370d as guias para habilitação no seguro desemprego.  Dessa forma, deve ser excluída do cálculo a indenização substitutiva do seguro desemprego, devendo o autor se utilizar dos documentos juntados aos autos para se habilitar para o recebimento da verba em questão. Por fim, a Reclamada aduz que ao liquidar a Indenização por Danos Morais, o Reclamante fez incidir a Taxa SELIC (juros + correção) a partir da data do ajuizamento da ação (18/08/2020), gerando um indevido montante de R$ 4.943,98 apenas a título de juros. No entanto, apesar de imputar tal prática como erro, procedeu da mesma forma em seu cálculo (id. 95ad834), sendo possível visualizar em seu cálculo que o termo inicial de incidência de juros sobre o dano moral é a data de 18/08/2020, tendo gerado o montante de R$ 4.943,98 a título de juros. Logo, rejeito a impugnação da Reclamada neste ponto, pois utiliza o mesmo critérios de incidência de juros utilizado pelo autor. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação, mas homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado por si juntado no Id 95ad834, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários pela parte Reclamante no id. 9601dbe, bem como que o…

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