Processo 0000645-78.2023.8.17.2650

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000645-78.2023.8.17.2650
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000645-78.2023.8.17.2650 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ RECORRIDA: F.H.D.S.F. DESPACHO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 39851366), assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS À HIGIENE PESSOAL DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CARÊNCIA DE RECURSOS. MUDANÇA DO MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO GARANTIDA PELO BLOQUEIO DE VERBAS. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, de modo que ao “Estado”, aí entendido como Poder Público, que engloba todos os demais entes da Federação, solidariamente responsáveis por assegurar e promover o direito fundamental à saúde, deve assegurar a atenção integral ao cidadão, garantindo-lhe o fornecimento do medicamento ou tratamento que se revele indispensável ao pleno exercício desse direito, sendo certo que a teoria da reserva do possível não é oponível a direitos sociais situados na esfera do mínimo existencial, tal como ocorre na presente hipótese; 2. A substituição de remédios após o saneamento do processo não configura ofensa ao art. 329 do CPC/15 nem afronta os limites objetivos da demanda, haja vista que a questão de fundo repousa sobre a garantia do direito constitucional à saúde do paciente e do tratamento mais adequado para este fim, e não sobre os fármacos propriamente ditos, sendo estes apenas o meio através do qual se atinge o fim almejado; 3. É patente a gravidade da doença que aflige o paciente, pelo que o atendimento ao seu pleito é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição da República, não havendo que se falar, pois, em prestação jurisdicional ofensiva ao princípio da Separação dos Poderes, eis que a ordem deferida do Juízo de origem teve por fundamento obrigação já adrede imposta pela própria Constituição; 4. O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe em seu art. 7º o direito à vida e à saúde: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”. Sendo assim, não prosperam os argumentos apontados pelo Município apelante para eximir-se de responsabilidade, existindo elementos autorizadores do deferimento do pedido, prestando assistência à criança de modo a garantir-lhe o direito à vida, à saúde, à alimentação e ao desenvolvimento sadio frente a sua necessidade; 5. Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade tal como pretende o Município em suas contrarrazões, porquanto o autor, em suas razões recursais, objetivando a reforma da sentença apenas na parte em que o Magistrado excluiu as astreintes originariamente fixadas, desenvolve argumentos em oposição aos fundamentos do Juízo de forma absolutamente coerente e voltada à modificação por ele almejada; 6. As astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Poder Público em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada e, como instrumento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados