Processo 0000645-79.2026.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000645-79.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR EPC 11 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dbe648 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO CONSÓRCIO CONSTRUTOR EPC 11 apresentou exceção de incompetência territorial no ID 807edb5. Sustenta que a demanda decorre de tratativas pré-contratuais para prestação de serviços exclusivamente no Complexo de Energias Boaventura, em Itaboraí/RJ; que o processo seletivo ocorreu de forma remota; que o currículo do Autor indicava endereço naquela cidade; e que não houve contratação ou prestação de serviços na Bahia. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itaboraí/RJ. O Excepto manifestou-se no ID cc264f1. Afirma que foi arregimentado por meio eletrônico quando residia em São Sebastião do Passé/BA, que se encontra desempregado e que o deslocamento para foro situado a mais de 1.600 km de seu domicílio imporia obstáculo econômico ao acesso à Justiça. Requer a rejeição da exceção. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A regra geral prevista no art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial pelo local da prestação dos serviços. No caso, o vínculo não chegou a ser formalizado, mas é incontroverso que a contratação prometida destinava-se ao labor no Complexo de Energias Boaventura, em Itaboraí/RJ, conforme a oferta eletrônica do ID 75a0379. A controvérsia, entretanto, deve ser examinada à luz do Tema 215 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado pelo Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos. A tese firmada estabelece que a regra do art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir a ação no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à jurisdição, desde que preservado o direito de defesa da parte contrária, inclusive por meio eletrônico. O mesmo precedente exige fundamentação específica apoiada nas circunstâncias concretas do caso, tais como limitação de locomoção, vulnerabilidade agravada ou distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento excessivamente oneroso. O TST ressalvou que não bastam “a mera hipossuficiência econômica presumida” nem a distância considerada isoladamente.” (Tema 215 do TST: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 e processos afetados). No caso em exame, a excepcionalidade está concretamente demonstrada. O Autor declarou residência na Fazenda Quicé, zona rural de São Sebastião do Passé/BA, tanto na petição inicial do ID 0718b01 quanto na procuração firmada em 04/05/2026, ID 32a7dbe, e apresentou documento de energia elétrica como comprovante de residência no ID 3237817. A circunstância de ter informado endereço em Itaboraí/RJ em documentos do processo seletivo não é suficiente para afastar o domicílio baiano, pois a própria narrativa da inicial, corroborada pelos documentos de viagem, é no sentido de que se deslocou para o Rio de Janeiro em razão da promessa de contratação, inclusive transferindo temporariamente o domicílio eleitoral. Frustrada a admissão, retornou ao local de origem. Além disso, não se cuida apenas de trabalhador que…
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