Processo 0000645-79.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-79.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000645-79.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: CHIRLANE DA SILVA AMORA FREITAS RECLAMADO: MC ROCHA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313fc17 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANA CAROLINA SOUSA GURJAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista por meio da qual se pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja baixada a CTPS digital e promovida a habilitação obreira no programa do seguro-desemprego. Audiência designada no sistema. Decide-se. A tutela de evidência é uma medida processual que visa proteger o direito da parte que apresenta uma situação de prova robusta e suficientemente convincente, independente da urgência. É concedida em situações específicas, previstas no CPC, e tem como objetivo garantir a efetividade e a celeridade da justiça, permitindo sejam antecipados os efeitos da decisão final em situações em que a prova é evidente, evitando que a parte que tem razão seja prejudicada pela demora do processo. Somente em casos especialíssimos, em que se exija urgência no provimento jurisdicional, o Juiz pode conceder tutela provisória inaudita altera pars, não ocorrendo, nesse caso, qualquer violação do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o deferimento de tutela de evidência liminarmente trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida nos casos previstos nos incisos II ou III do art. 311 do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No âmbito trabalhista apenas se aplica o inciso III do referido dispositivo legal, segundo o qual a tutela liminar de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, que justifique a pronta adoção da medida. Frise-se que a aplicabilidade do inciso IV (quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável) depende da formação do contraditório. Na hipótese dos autos, não se vislumbram, por ora, as condições necessárias previstas no art. 311 do novo CPC subsidiário para a concessão da providência requestada. Não foram apresentadas provas documentais e nem há precedente anterior (tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante), que ampare o pedido do autor. Da análise do acervo documental até então produzido, verifica-se que não foi demonstrado suficientemente o rompimento do contrato de trabalho de forma indireta, como pretendido. A CTPS não baixada, extrato de FGTS e contracheques, anexos à inicial, são os documentos apresentados, atinentes ao contrato de trabalho, inexistindo demonstração cabal da extinção do pacto laboral por falta grave do empregador, estando, assim, ausentes elementos de convencimento que expressem a ocorrência da dispensa da forma aduzida. Assim, a configuração da efetiva despedida indireta e o reconhecimento da obrigação de pagamento dos valores elencados na inicial, além dos demais requisitos legais para a consecução dos pedidos em comento, deverão ser comprovados na audiência e instrução…

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