Processo 0000645-80.2025.5.09.0096
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000645-80.2025.5.09.0096 RECORRENTE: EDENILSON BARBOSA DE MATTOS RECORRIDO: SEVEN INFRA ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000645-80.2025.5.09.0096 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de acidente de trabalho, nexo causal e demais requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a lesão alegada e as atividades laborais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da estabilidade acidentária e da responsabilidade civil da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A prova oral produzida revela-se frágil, contraditória e insuficiente, com testemunha do autor apresentando parcialidade e inconsistências, incapaz de comprovar o evento narrado. 5. A prova documental não comprova lesão decorrente de acidente, pois exames de imagem contemporâneos ao alegado evento não evidenciam fratura ou dano no punho ou mão. 6. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida unilateralmente após a dispensa e meses após o suposto evento, não possui força probatória suficiente para comprovar o acidente. 7. Não se demonstra nexo causal entre a epicondilopatia lateral diagnosticada posteriormente e o alegado trauma no punho, sendo imprescindível prova técnica não produzida pelo reclamante. 8. Não se comprova incapacidade laborativa, afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos indispensáveis à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 9. A responsabilidade civil do empregador exige comprovação de culpa, dano e nexo causal, não configurados no caso concreto, afastando o dever de indenizar. Inaplicável a responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida não se enquadra como de risco, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Negada a ocorrência de acidente de trabalho, o ônus da prova sobre o infortúnio e o nexo causal sobre danos alegados incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A CAT emitida unilateralmente, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, não comprova a ocorrência de acidente de trabalho. A ausência de prova de nexo causal e de incapacidade laboral afasta o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.…
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