Processo 0000645-81.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000645-81.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000645-81.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JANE FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO GRACIOSA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000645-81.2025.5.09.0322 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. PAGAMENTO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra a sentença que considerou válido o pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022, devido ao pagamento ter sido efetuado antes do início do período de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do pagamento das férias e o direito ao pagamento em dobro, em face do suposto pagamento em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de fruição. 4. O recibo de férias, devidamente assinado pela autora, demonstra o pagamento dentro do prazo legal. 5. A autora não produziu provas de suas alegações sobre pagamento extemporâneo, conforme o artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que previa o pagamento em dobro das férias pagas com atraso, por entender que tal consequência não está prevista no artigo 145 da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 145, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 501.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento, determinando que, do marco prescricional (15/07/2020) a 30/04/2021 e de 01/05/2023 até a dispensa da autora em 25/07/2023, sejam consideradas como extras as horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 180 e demais critérios de liquidação já fixado em sentença.  Custas majoradas em R$ 100,00 (cem reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução…

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