Processo 0000645-81.2026.8.04.7000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000645-81.2026.8.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebido em Plantão Judicial. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado em favor de Dalsi Ramos, em face do Estado do Amazonas. A parte autora, com 85 anos, alega estar internada na Unidade Hospitalar Robert Paul Backsmann, neste município, com diagnóstico de fibrilação atrial associada à insuficiência cardíaca (Laudo Médico, mov. 1.6). Sustenta a necessidade de transferência urgente, por meio de UTI aérea, para um centro de maior complexidade na cidade de Manaus, a fim de receber avaliação e tratamento por especialistas em cardiologia e neurologia, recursos indisponíveis na localidade atual. Aduz que, apesar de a solicitação de transferência já constar no Sistema de Transferência de Emergência Regulada – SISTER (mov. 1.7), não há previsão para sua efetivação, o que agrava seu já delicado estado de saúde e coloca sua vida em risco. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a remoção aeromédica imediatamente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. A questão central reside na urgência da transferência da paciente para uma unidade hospitalar com recursos adequados para o tratamento de seu grave estado de saúde, em contraposição à inércia do poder público.  O direito à saúde é uma garantia fundamental, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, que o define como "direito de todos e dever do Estado". Este dever não é uma mera formalidade, mas uma obrigação concreta de prover os meios necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.  A tutela de urgência, segundo a estrutura instituída pelo art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, é de aplicação geral e abrange tanto as decisões de natureza “antecipatória do mérito” quanto as de natureza “cautelar”, podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação.  Sua previsão segue amparada em entendimento processual sedimentado alhures e visa a suprir as consequências nefastas que o tempo do processo causa à parte, buscando assegurar ou adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda.  No presente caso, os documentos acostados à inicial, em especial o laudo médico e o registro da solicitação no sistema SISTER (mov. 1.7), demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.  A gravidade do estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento especializado, indisponível na localidade, são fatos incontroversos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e inerente à própria natureza da demanda e a demora na transferência pode levar a consequências irreversíveis, o que torna a medida de urgência imperativa.  Vale ressaltar que os Tribunais Pátrios têm concedido a tutela de urgência em casos análogos, vejamos:  EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE REFERÊNCIA EM CARDIOPATIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA . Em sendo vislumbrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados na necessidade de custeio de tratamento em centro referência em cardiologia e UTI aérea, uma vez que o local aonde o agravado encontra-se internado não possuir equipe médica especializada, tampouco estrutura para realizar os procedimentos cirúrgicos necessários à sua saúde, pelo que entendo que a…

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