Processo 0000645-84.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000645-84.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000645-84.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JONATAN PORTO SOUZA RECORRIDO: OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000645-84.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: JONATAN PORTO SOUZA RECORRIDO: OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JONATAN PORTO SOUZA e recorrida OLIVO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Sustenta o recorrente ter havido irregularidade nos depósitos do FGTS. Defende que o depósito tardio não afasta o descumprimento da obrigação legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90. Defende que o atraso reiterado caracteriza mora patronal e descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo irrelevante a posterior regularização dos valores. Alega não haver previsão legal que imponha comunicação prévia ao empregador, sendo o próprio ajuizamento da ação meio legítimo de manifestação da ruptura contratual motivada. Pois bem. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o artigo 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, às hipóteses de rescisão indireta são aplicáveis as mesmas regras acerca da motivação do empregador para a aferição da justa causa aos empregados, devendo ser cabalmente caracterizada e comprovada. É, portanto, do autor o ônus de provar, incontestavelmente, a ocorrência de falta grave patronal, a ponto de tornar a relação laboral insuportável - art. 818, I, da CLT. Relativamente aos depósitos do FGTS, efetivamente, o extrato da conta vinculada do recorrente demonstra que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 26/05/2025, havia atraso no recolhimento de tais parcelas desde novembro de 2024 (fls. 273-276). Da mesma forma, referido extrato demonstra que os depósitos do FGTS do contrato de trabalho do autor foram regularizados, com atraso, em 13/08/2025 (fls. 273-276), ao tempo da apresentação da contestação na presente ação. Registro meu entendimento de que aplicar a penalidade mais severa (rescisão indireta) com base em poucos meses de atraso afrontaria a lógica da proporcionalidade e da razoabilidade. Quando do ajuizamento da presente ação, não havia ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS de forma reiterada ou relevante. Contudo, por política judiciária, passo a adotar as teses firmadas pelo TST sobre a matéria por ocasião do julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema n. 70): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados