Processo 0000645-87.2024.8.17.4220

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000645-87.2024.8.17.4220
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000645-87.2024.8.17.4220 RECORRENTE: JOSÉ BESERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Beserra dos Santos, com base no artigo 105, inciso terceiro, alíneas a e c, da Constituição Federal (ID 54841102). O recorrente busca a reforma do acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54624844), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Na origem, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal (ameaça), no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), todos em concurso material (ID 48305320). A denúncia descreve que, no dia 22 de setembro de 2024, no Sítio Zé Paulo, na zona rural do município de Buíque, o réu, sob efeito de bebida alcoólica e portando uma faca, descumpriu medidas protetivas que determinavam seu afastamento da ex-companheira, Maria José da Silva Gomes Cavalcanti, e proferiu ameaças de morte contra ela e contra seus filhos (ID 48305320). Após ser imobilizado por familiares da vítima e preso pela polícia militar, o réu confessou que guardava em sua casa uma espingarda de fabricação artesanal, que acabou sendo apreendida (ID 48305320). Após o processamento da ação penal, o Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque proferiu sentença condenando o réu à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa (ID 48305360). O juízo também fixou o valor de R$ 1.000,00 como indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso quarto, do Código de Processo Penal (ID 48305360). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal alegando a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça e argumentando que as declarações da vítima seriam isoladas (ID 48305368). Quanto ao crime de posse de arma de fogo, defendeu a aplicação do princípio da insignificância sob a justificativa de que a espingarda artesanal, conhecida como "soca-soca" ou "soca-tempero", possuía baixíssimo poder ofensivo (ID 48305368). Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita com a consequente isenção das custas e da multa (ID 48305368). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de sua Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, negou provimento ao apelo de forma unânime (ID 54624844). O colegiado concluiu que a autoria e a materialidade da ameaça ficaram demonstradas pelo depoimento seguro da vítima, que foi corroborado pelas demais provas dos autos (ID 54624844). Afastou também a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de arma de fogo, explicando que se trata de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe do potencial da arma (ID 54624844). A fixação dos danos morais foi mantida com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983 (ID 54624844). No recurso especial (ID 54841102), a defesa apresenta quatro teses principais. Em primeiro lugar, aponta violação aos artigos 155 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando a ilicitude da apreensão da…

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