Processo 0000645-88.2016.8.12.0055
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000645-88.2016.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Cassiano Dorácio Antunes Apelado: L. A. de A. G. DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa Vítima: E. M. S. S. Perita: K. R. A. C. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria delitiva. O órgão acusatório sustenta que os elementos colhidos na fase investigativa, especialmente o laudo pericial e os relatos prestados na delegacia, seriam suficientes para embasar a condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, associados ao laudo pericial, são suficientes para sustentar um decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir A condenação criminal exige prova robusta, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível fundamentar o édito condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do CPP. A prova oral judicializada revelou-se frágil e insuficiente, uma vez que testemunha relevante não se recordava dos fatos e outra prestou depoimento indireto (hearsay testimony), sem conhecimento direto da ocorrência. Os genitores da vítima e a própria vítima não foram localizados para depor em juízo, inviabilizando a confirmação das declarações prestadas na fase inquisitorial. Embora o laudo pericial aponte vestígios compatíveis com ato libidinoso, tal elemento, isoladamente, não permite afirmar, com a certeza necessária, a autoria delitiva. Diante da ausência de prova firme, harmônica e segura quanto à autoria, subsiste dúvida razoável, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a absolvição do acusado. Tese de julgamento: 1. Não é admissível condenação penal fundada preponderantemente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório. 2. A insuficiência de prova quanto à autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0004313-04.2013.8.12.0013, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 17/12/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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