Processo 0000645-91.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000645-91.2024.8.17.2990 AUTOR(A): TEREZA DA COSTA BORGES HERMIDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIANE TEODORO FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DA COSTA BORGES HERMIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e MARIANE TEODORO FERNANDES, também qualificadas. Alegou a demandante, em apertada síntese, ser pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e portadora de neoplasia maligna de cólon desde o ano de 2018. Narrou que, em 07 de novembro de 2023, compareceu a uma unidade credenciada da primeira ré para realizar consulta de acompanhamento oncológico com a segunda ré, Dra. MARIANE TEODORO FERNANDES. Sustentou que, ao ingressar no consultório médico, foi recebida com extrema hostilidade pela profissional de saúde em razão do posicionamento de sua máscara facial, a qual estava momentaneamente abaixada para que pudesse se alimentar após longo período de espera. Afirmou que, embora tenha ajustado o equipamento de proteção de imediato, a médica teria passado a proferir gritos e insultos, declarando de forma irônica que não iria "pegar a doença da vítima" e que não a atenderia sob hipótese alguma. Aduziu, ainda, que a profissional acionou a equipe de segurança para retirá-la da sala, o que lhe causou profundo abalo emocional e exposição a situação vexatória. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação tempestiva conforme o documento de ID 174402776. Em sua peça de defesa, a operadora de saúde argumentou, preliminarmente, a correção de sua rede credenciada e a autonomia profissional dos médicos. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, asseverando que a conduta da médica pautou-se estritamente na observância de protocolos de biossegurança indispensáveis em unidades de oncologia. Alegou que a própria autora teria reagido de forma agressiva à orientação de uso da máscara, proferindo ofensas contra a médica e o próprio acompanhante, o que justificou a renúncia ao atendimento por quebra da relação de confiança. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, a ré MARIANE TEODORO FERNANDES ofereceu contestação, no ID 209804810. Em suas razões, relatou que solicitou de forma gentil o uso da máscara pela paciente, visando à proteção da saúde da própria idosa, que é imunossuprimida. Afirmou que a demandante se irritou injustificadamente, agindo de maneira desproporcional e hostil no interior do consultório. Destacou que, diante do abalo na relação médico-paciente, exerceu seu direito ético de objeção de consciência e comunicou a situação à direção técnica, garantindo que o atendimento fosse prontamente realizado por outros oncologistas disponíveis na unidade, afastando qualquer alegação de abandono terapêutico. Rechaçou a imputação de frases sobre "contágio" e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação conforme ID 216112199, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Na fase de especificação de…
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