Processo 0000645-92.2024.8.27.2738
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000645-92.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000645-92.2024.8.27.2738/TO APELANTE : LAURENICE DOS SANTOS MAGALHÃES SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LAURENICE DOS SANTOS MAGALHÃES SALGADO , evento 21, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso de apelação por ela interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, o qual recebeu a seguinte ementa ( evento 13, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TAGUATINGA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL EDITADA EM PERÍODO VEDADO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Taguatinga/TO, visando à implantação da revisão geral anual de vencimentos e ao pagamento de valores retroativos, com base na Lei Complementar Municipal n. 33/2020. 2. A sentença reconheceu a nulidade da norma municipal por afronta ao art. 21, II, da LC n. 101/2000 e ao art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/1997, por ter sido editada nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito e por abranger períodos anteriores ao ano eleitoral, configurando aumento remuneratório disfarçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Municipal n. 33/2020, que concedeu revisão geral anual com efeitos retroativos, editada e publicada no último mês do mandato do chefe do Executivo municipal e em ano eleitoral, é válida à luz das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela legislação eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 21, II, da LC n. 101/2000 declara nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder Executivo. 5. O art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/1997 veda a revisão geral da remuneração de servidores públicos que exceda a recomposição da perda inflacionária ao longo do ano da eleição. 6. A Lei Complementar Municipal n. 33/2020 foi sancionada e publicada em dezembro de 2020, dentro do período vedado e com abrangência de anos anteriores ao ano eleitoral, configurando aumento disfarçado. 7. A norma em questão afronta as restrições fiscais e eleitorais, razão pela qual é nula de pleno direito, insuscetível de convalidação e inapta a gerar efeitos jurídicos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar Municipal que concede revisão geral anual a servidores públicos em ano eleitoral, abrangendo períodos anteriores ao pleito e editada nos 180 dias finais do mandato do chefe do Executivo, é nula de pleno direito por violação ao art. 21, II, da LC n. 101/2000 e ao art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/1997.” Nas razões do recurso especial, evento 21, RECESPEC1 , a recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao manter a improcedência dos pedidos iniciais com fundamento…
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