Processo 0000645-93.2020.8.10.0026
TJMA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000645-93.2020.8.10.0026. ORIGEM: 4ª VARA DE BALSAS (Dr. Douglas Lima da Guia). APELANTE: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: LUÍS FERNANDO DE MORAES BRUM. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA DE AUTORIA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA EM ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESPROVIMENTO. 1. Não há se falar em absolvição quando a autoria delitiva se encontra comprovada pelo indubitável reconhecimento pessoal promovido pela vítima e, muito embora não atendido o que dispõe o art. 226, do CPP, foram produzidos outros elementos probatórios independentes a amparar a condenação pelo crime de roubo. 2. A ausência de apreensão e realização de perícia em arma de fogo é incapaz de autorizar a exclusão da majorante do § 2º-A, I, do art. 157, do CP, quando a vítima narra, com segurança, a utilização do armamento na empreitada criminosa. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000645-93.2020.8.10.0026, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Augusto Rodrigues dos Santos contra sentença da 4ª Vara de Balsas, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º-A, I, do CP, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando-se nos seguintes argumentos: a) deve ser absolvido em razão da nulidade da prova de reconhecimento pessoal, produzida em desacordo ao previsto no art. 226 do CPP; b) deve ser absolvido pela ausência de provas; c) se mantida a condenação, deve ser desclassificado o crime para roubo simples, sem aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (ID 48756105). Contrarrazões do MP pelo desprovimento do recurso (ID 49332357). Parecer da PGJ pelo desprovimento do apelo (ID 53770598). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e, inexistindo questões preliminares, passo diretamente ao mérito das teses recursais. 1. Absolvição decorrente da nulidade do reconhecimento pessoal que inobservou o disposto no art. 226, do CPP. Absolvição por ausência de provas (princípio in dubio pro reo) De início, argumenta-se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado de modo…
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