Processo 0000645-95.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000645-95.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATAlc 0000645-95.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: CLAUDIANE MAUES PANTOJA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58511b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT  Vistos etc. Primeiramente, a Secretaria deverá retificar a classe processual para constar como rito sumaríssimo, considerando o valor atribuído à causa. Da análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante não liquidou integralmente os valores de cada parcela requerida, requisito constante do artigo 840, §1º, da CLT, tanto na exordial quanto na planilha de cálculo, a exemplo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e da eventual indenização substitutiva do seguro desemprego, frisando-se, em relação a este último, que não há causa de pedir. Ressalto, ainda, que a parte autora deve apresentar na causa de pedir e não somente no pedido as verbas rescisórias pretendidas isoladamente, apontando individualmente os 13º salários requeridos, assim como as férias + 1/3, com a indicação da modalidade pretendida de cada uma e com a respectiva referência ao período aquisitivo. Observo, na oportunidade, que a planilha de cálculo, além de liquidar todos os pedidos da inicial, deve apresentar a discriminação de cada parcela, detalhando a base de cálculo e forma de apuração de cada valor. Pois bem. Estando o presente processo sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pelo reclamante, assim sendo regido pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondentes", bem como que o autor é obrigado a autuar escorreitamente o processo, indicado os fatos e os valores respectivos dos pedidos de maneira clara e objetiva, decido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, para não haver prejuízos à defesa e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez não observado o  dispositivo legal acima referido e não se admitindo emenda no procedimento sumaríssimo, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas ao reclamante de R$1.217,96, sobre o valor atribuído à causa, do que fica isento na forma da lei. Anote-se a isenção das custas, dê-se ciência à reclamante e, expirados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE MAUES PANTOJA

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