Processo 0000645-96.2026.8.27.2714
TJTO • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Guarda de Família Nº 0000645-96.2026.8.27.2714/TO REQUERENTE : JAQUELINE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO ADEILSON BUENO DA ROCHA (OAB DF043545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAQUELINE GOMES DOS SANTOS em face de JULIO CESAR ALVES CALIXTO , objetivando a concessão da guarda provisória da infante MARIA HELOÍSA ALVES GOMES , nascida em 15/05/2023. Narra a requerente que manteve relacionamento com o requerido por aproximadamente três anos, sobrevindo a separação em janeiro de 2026, ocasião em que o genitor retornou à cidade de Colméia/TO. Aduz que em razão de dificuldades financeiras decorrentes de recente demissão, deixou temporariamente a criança sob os cuidados do pai para buscar recolocação profissional, porém este teria passado a dificultar o contato materno e ameaçado não devolver a menor. Afirma que conseguiu reaver a criança em 20/02/2026, estando atualmente residindo com a infante na casa da avó materna nesta comarca. Constam nos autos certidão de nascimento da menor, comprovantes documentais, carteira de trabalho da requerente e registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para concessão da guarda provisória à genitora, bem como requereu a expedição de mandado de entrega dos documentos da criança, fixação de regime provisório de convivência paterna, realização de estudo psicossocial e designação de audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e documentos acostados aos autos. No mérito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais. A certidão de nascimento comprova a maternidade da requerente, bem como os documentos e conversas juntadas indicam quadro de conflito entre os genitores, havendo indícios de restrição do convívio materno com a criança quando esta esteve sob os cuidados do requerido. O perigo de dano também se encontra demonstrado, especialmente diante da tenra idade da infante, atualmente com aproximadamente 2 (dois) anos, sendo imprescindível a preservação de ambiente minimamente estável e seguro para seu adequado desenvolvimento físico e emocional. Nesse contexto, considerando que a criança já se encontra sob os cuidados da genitora nesta comarca, mostra-se prudente, ao menos neste momento processual, a manutenção da situação fática consolidada, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, a guarda provisória deferida não afasta o direito de convivência paterna, o qual igualmente deve ser preservado, desde que exercido de forma gradual e cautelosa, em razão do elevado grau de animosidade atualmente existente entre as partes. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para: a) CONCEDER a guarda provisória da infante MARIA HELOÍSA ALVES GOMES à genitora JAQUELINE GOMES DOS SANTOS , até ulterior deliberação…
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