Processo 0000646-13.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000646-13.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000646-13.2025.5.17.0009 REQUERENTE: VICTOR MAGNUM SESCHINI BATISTA E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63327a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por Victor Magnum Seschini Batista, Waldecir da Vitoria e Waldemar Rodrigues da Silva Junior em face de VALE S.A., para liquidar as parcelas pecuniárias deferidas nos autos da ação coletiva de n° 0000019-20.2022.5.17.0007, com trânsito em julgado. A reclamada apresentou defesa em Id. f40e8ff com planilhas de cálculos. Ante a divergência de cálculos apresentada pelas partes, foi elaborado laudo por perito contábil do Juízo ao Id. 5b820a6. A executada impugnou a conta apontando incidência indevida de contribuições previdenciárias após a reforma trabalhista e erro no percentual de honorários advocatícios. Os exequentes impugnaram a limitação temporal dos cálculos ao ajuizamento da ação coletiva de origem. O perito prestou esclarecimentos em mais de uma oportunidade (Id. 45080a9 e 1317fb8) acolhendo a impugnação da executada, mas manteve a restrição temporal das parcelas. Os exequentes reiteraram a pretensão pelas parcelas vincendas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 ENQUADRAMENTO DOS EXEQUENTES NA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA Os exequentes pretendem a liquidação e execução da condenação fixada na sentença proferida na ação coletiva n° 0000019-20.2022.5.17.0007, que condenou a executada ao pagamento de 45min diários acrescidos do adicional de horas extras previsto nos ACT’s aplicáveis às partes, no período em que os substituídos trabalharam no turno de 6 horas. A reclamada não nega a condição dos exequentes de beneficiários do título executivo, até porque listados na petição inicial da presente execução. Na peça de defesa, limita-se a questionar os cálculos inicialmente apresentados pelos exequentes, apresentando sua própria conta. Logo, concluo que a situação fático-jurídica vivenciada pelos autores se amolda ao objeto da ação coletiva. Ante o exposto, declaro que Victor Magnum Seschini Batista, Waldecir da Vitoria e Waldemar Rodrigues da Silva Junior possuem legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos n° 0000019-20.2022.5.17.0007, posto que se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. Quanto aos cálculos, foi designada perícia contábil que, observando os parâmetros fixados no título executivo, apurou os valores devidos à exequente, conforme cálculos apresentados inicialmente no Id. 5b820a6, com as respectivas planilhas, e retificados pelo Id. ece98cc. A executada, em sua manifestação de Id. ac9bf79, não concordou expressamente com os cálculos apresentados, alegando inconsistências. A exequente, por sua vez, apresentou impugnações ao laudo pericial (Id.07a4e63 e f92a8b9), as quais serão analisadas a seguir: Limitação temporal dos cálculos e parcelas vincendas A executada e o perito do Juízo defendem a limitação dos cálculos ao ajuizamento da ação coletiva de origem (14/01/2022). Os exequentes pleiteiam a inclusão das parcelas vincendas por se tratar de relação jurídica de trato continuado. O pedido dos exequentes procede. Em contratos de trato…

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