Processo 0000646-17.2016.8.08.0045
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000646-17.2016.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE VICENTE BRUMATTI APELADO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO, VALERIA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070-A Advogado do(a) APELADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A DECISÃO Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Espólio de Vicente Brumatti, ver reformada a sentença que, em sede de ação cautelar incidental, julgou extinto o processo, na forma do inciso VI do art. 487 do CPC, ao reconhecer a perda do objeto e a ausência de interesse de agir. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a sentença recorrida adotou fundamentação contraditória e equivocada, influenciada por supostos erros existentes no processo principal; (ii) os embargos de declaração opostos na ação principal evidenciam inconsistências capazes de comprometer a decisão proferida na cautelar incidental; (iii) permanece o perigo de dano ao imóvel objeto da lide caso a sentença da cautelar transite em julgado antes da solução definitiva da ação principal; (iv) inexiste perda superveniente do objeto ou ausência de interesse de agir, tendo em vista a interposição de recurso na demanda principal e a inexistência de trânsito em julgado em ambas as ações; (v) a cautelar incidental preenche os requisitos que justificaram o deferimento liminar, especialmente diante dos riscos relacionados à ação de usucapião vinculada ao feito principal; (vi) faz-se necessária a manutenção dos efeitos da decisão liminar até o efetivo trânsito em julgado da ação principal. Contrarrazões impugnando a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo. No mérito, pelo desprovimento. Pois bem. Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º). Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.