Processo 0000646-17.2019.5.06.0013

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000646-17.2019.5.06.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000646-17.2019.5.06.0013 AGRAVANTE: AMANDA CRYSLER TAVARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98be7c proferida nos autos.   AP 0000646-17.2019.5.06.0013 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PE46014) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA CRYSLER TAVARES DA SILVA VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (RS58453) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 234e679; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 109ed22). Representação processual regular (Id 6bb3433). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. Tatiane de Cicco Nascibem Chadid, OAB/PE 46.014. O juízo encontra-se garantido (Id 7c19a95).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Do índice de atualização monetária do crédito (...) Sem razão. A matéria relativa ao índice de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, fixando-se tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Naquele julgamento, a Suprema Corte estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve incidir a taxa SELIC, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a aplicação cumulativa com juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. A partir do ajuizamento da ação, permanece a incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros. Trata-se de entendimento vinculante, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, impondo-se sua observância inclusive nas execuções em curso, ressalvadas apenas situações acobertadas por coisa julgada específica quanto ao índice, o que não se verifica na hipótese. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em afronta ao título executivo ou em aplicação indevida de juros. Nego provimento ao recurso.   Destaco que, a admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n.º 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de…

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