Processo 0000646-17.2024.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000646-17.2024.5.06.0312 RECORRENTE: HEMILSON NUNES CUMARU E OUTROS (2) RECORRIDO: HEMILSON NUNES CUMARU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024a979 proferida nos autos. ROT 0000646-17.2024.5.06.0312 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEMILSON NUNES CUMARU EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA (PE0038018-D) THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO (PE47784) Recorrente: Advogado(s): 2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198) Recorrido: Advogado(s): HEMILSON NUNES CUMARU EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA (PE0038018-D) THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO (PE47784) RECURSO DE: HEMILSON NUNES CUMARU Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material, sob o argumento de que antes da prolação da decisão ora embargada, foi proferido o acórdão de adequação de Id. 1861ab4, por meio do qual a Egrégia Turma reformou o acórdão anterior para determinar a aplicação do entendimento consolidado no IRR nº 59 do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., e a que a decisão embargada não observou tal fato. Destaca que a decisão ora embargada incorreu em erro material ao receber o Recurso de Revista da segunda reclamada em relação à matéria que já havia sido integralmente acolhida em favor da própria recorrente, inexistindo interesse recursal superveniente quanto ao tópico. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. No entanto, no presente caso, entendo que assiste razão à parte embargante. A segunda reclamada, em seu recurso de revista, se insurgiu contra a sua condenação subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, defendendo que o contrato firmado com a primeira reclamada era de natureza civil, colacionando trechos do acórdãos de IDs 3dff751 e 8ba2f04, proferidos em 08/12/2025 e 17/12/2025, respectivamente, que indicavam o prequestionamento da matéria. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista se restringiu ao que restou decidido nos acórdãos indicados pela recorrente e recebeu o recurso de revista por contrariedade ao Tema 59 do TST. Ocorre que em 13/05/2026 foi promovida, pela 2ª Turma recursal deste Tribunal, a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo Colegiado à tese…
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