Processo 0000646-26.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000646-26.2025.5.09.0594 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIDA ALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000646-26.2025.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do Município em relação às verbas trabalhistas devidas à trabalhadora, em razão de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, diante da ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do Município e os danos sofridos pela trabalhadora, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho e os descontos salariais indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, como tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, em caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, conforme a Súmula 331, itens IV e V, do TST. 4. O STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. 5. No caso em tela, não há provas de que o Município tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela empregadora, afastando o nexo causal necessário para a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. A ausência de conhecimento, por parte da Administração Pública, sobre as irregularidades praticadas pela empresa prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, itens IV e V; STF, RE 760.931 (Tema 1.118). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM…
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