Processo 0000646-29.2025.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000646-29.2025.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000646-29.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DE FREITAS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000646-29.2025.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: JOSÉ VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO   ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)   04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL FUNDADA EM AÇÃO COLETIVA. INFRAERO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Vieira de Freitas, substituído pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, contra acórdão que manteve a extinção da execução provisória individual fundada na ação coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos anuênios e das progressões por antiguidade, e obrigação de pagar valores retroativos e reflexos, alegando que a obrigação de fazer não se submete ao regime de precatórios e pode ser executada provisoriamente contra a Fazenda Pública, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF. Após a oposição dos embargos, invoca fato novo consistente na edição da Lei Complementar nº 226/2026, no alegado cumprimento administrativo da obrigação de fazer pela INFRAERO e no desligamento do substituído em 21/12/2023, requerendo o prosseguimento do cumprimento provisório apenas para liquidação e apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir, de modo suficiente, a obrigação de fazer da obrigação de pagar no cumprimento provisório individual; (ii) estabelecer se a execução provisória fundada na ação coletiva pode prosseguir contra ente submetido ao regime próprio da Fazenda Pública, diante do Tema 45 do STF; (iii) determinar se os fatos supervenientes alegados pelo embargante autorizam a integração do julgado ou o prosseguimento da liquidação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não servindo à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do entendimento adotado. 4. O acórdão embargado examina de forma expressa e suficiente a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório individual fundado na ação coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012 e conclui pela inviabilidade da execução antes do…

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