Processo 0000646-35.2025.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000646-35.2025.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000646-35.2025.5.09.0009 AUTOR: ANDRE LUIZ DE MENEZES RÉU: S F RODRIGUES - CUTELARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1153fb4 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da juntada dos documentos necessários à liquidação.   CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Considerando que a rescisão contratual ocorreu em momento posterior à implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e à Portaria nº 1.065/2019, que instituiu a Carteira de Trabalho Digital, sendo obrigação do empregador a transmissão dos dados no eSocial, INTIME-SE novamente a reclamada para que proceda à anotação da CTPS em meio digital do reclamante, conforme termos do acórdão ID 03d5bc0, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, § 1º, do CPC), limitada a 30 dias. II - O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da  natureza alimentar das verbas  pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade. III - Assim, determino liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos, para o que nomeio o contador MIGUEL ANTONIO MINIELLO para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. IV - Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo;  b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª;  c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região);  d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; f) Reflexos de horas extras: Utilizar a OJ EX SE 33, VIII do E. TRT da 9ª Região; g) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda, a teor da OJ EX SE 25, XV do E. TRT 9ª Região e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; h) Férias pagas e não gozadas, integral ou proporcional, inclusive eventual dobra, assim como o adicional respectivo: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91 e Súmula 125 do STJ); i) Dano moral: no silêncio do título executivo a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da OJ EX SE 06, V…

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