Processo 0000646-39.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000646-39.2025.5.09.1980 RECORRENTE: JOSE ADILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000646-39.2025.5.09.1980 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a possibilidade de limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância aos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista permite a apresentação de valores estimados na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa seja estimado, em conformidade com os artigos 291 a 293 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal Pleno e da SBDI-1 do TST entende que os valores apresentados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. 6. A limitação da condenação aos valores da inicial, em um contexto de valores estimados, poderia restringir o acesso à justiça e os princípios de proteção ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores apresentados na petição inicial, em ações trabalhistas, devem ser considerados como estimativas, não limitando a condenação. 2. A apuração de valores superiores na fase de liquidação não configura violação aos princípios da congruência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024; IAC 0001088-38.2019.5.09.0000; IN 41/2018 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA., VIVANTE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS; e, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS da rescisão e respectiva multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias para habilitação no programa de…
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